TJSP - 1000733-17.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000733-17.2025.8.26.0666 (apensado ao processo 1003870-41.2024.8.26.0666) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cássio Sampaio Pupo Nogueira - - Terra Molhada Irrigação Ltda Me - Itaú Unibanco S/A - REPUBLICAÇÃO: Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ANDRE ACAYABA DE REZENDE
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Consigno que, apesar de ter constado na petição inicial a existência de pedido de efeito suspensivo, este não fora formulado, nem mesmo causa de pedir, razão pela qual deixo de me manifestar neste sentido e recebo sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, do CPC.
Anote-se os nomes dos patronos dos exequentes no sistema informatizado e INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) por meio deles para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se a existência destes embargos na execução principal e o efeito em que foram recebidos, bem como proceda-se o apensamento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CALIANDRO BONIFÁCIO VILLELA (OAB 111468/MG), CALIANDRO BONIFÁCIO VILLELA (OAB 111468/MG), TATIANE BITTENCOURT (OAB 109418/RS) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:18
Apensado ao processo
-
10/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:16
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
23/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 18:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caliandro Bonifácio Villela (OAB 111468/MG) Processo 1000733-17.2025.8.26.0666 - Embargos à Execução - Embargte: Cássio Sampaio Pupo Nogueira, Terra Molhada Irrigação Ltda Me -
Vistos.
Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de: 1.
JUNTAR aos autos cópia das principais peças do processo (aquelas imprescindíveis à análise do caso, bem como do mandado de citação), nos termos do artigo 914, §1º, do CPC; 2.
TRAZER aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, caso o requerente do benefício seja pessoa jurídica, deverá apresentar a cópia do seu balanço patrimonial e contábil de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC).
Intime-se. -
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:42
Remetido ao DJE
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16/04/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:29
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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20/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:35
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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