TJSP - 1000116-77.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1000116-77.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizeti Gomes - 1.
Recebo a Inicial e Defiro ao requerente os beneficios da Justiça Gratuita.
Como regra, quando o consumidor alega que não teria realizado determinada contratação seria razoável conferir oportunidade para que o fornecedor possa demonstrar nos autos a existência do contrato.
Somente após o regular contraditório será possível confirmar a veracidade das alegações do consumidor.
Embora este Juízo já tenha indeferido pedidos de tutela de urgência semelhantes em outras oportunidades com esse fundamento, a experiência recente demonstra um aumento significativo de casos de empréstimos consignados fraudulentos, fato possivelmente relacionado aos notórios vazamento de dados pessoas.
Na maioria das vezes são utilizados dados verdadeiros dos consumidores e o valor do empréstimo é inclusive debitado em sua conta corrente, seguindo-se ao desconto das parcelas.
Tais empréstimos são normalmente formalizados em agentes autônomos, parceiros das instituições financeiras, em cidades distantes da residência do consumidor.
Os fraudadores lucram com as comissões do negócio e ainda se aproveitam da vulnerabilidade das vítimas, em regra aposentados com dificuldade de lidar com o controle de sua vida patrimonial, e que por isso nem sempre percebem ou reclamam do empréstimo não contratado.
De posse dos dados pessoais, a fraude é sofisticada, instruindo o falso contrato com cópia de documento de identificação e até assinatura semelhante da vítima.
Essa nova realidade social impõe uma mudança no enfrentamento da questão, sendo possível antes mesmo do contraditório qualificar como verossímil a alegação do consumidor, que já teve significativo desgaste em eventualmente tentar resolver o problema nos sempre burocráticos canais de atendimento ao cliente e propor a demanda judicial. 2.
Assim, defiro do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto das parcelas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutido(s) nos autos, medida que poderá ser revertida sem prejuízo à instituição financeira em caso de improcedência dos pedidos.
O descumprimento da ordem sujeitará a parte requerida a multa de R$500,00 por parcela descontada, sem prejuízo da imediata indisponibilidade de ativos pelo SISBAJUD para recompor o saldo da conta e quitar a multa. 3.
Por outro lado, considerando que se pretende o cancelamento do contrato, para evitar enriquecimento sem causa determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, efetue depósito nos autos do valor que eventualmente tenha sido creditado em sua conta corrente pelo empréstimo, autorizando-se a compensação com as parcelas que eventualmente já tenham sido descontadas, mediante apresentação de memória de cálculo explicativa.
O descumprimento da ordem poderá ensejar o cancelamento da tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ficando dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição a ser comunicada diretamente pelas partes. 5.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ficam as partes advertidas que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 6.
Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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