TJSP - 1002717-70.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002717-70.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mikaela de Jesus Oliveira - - Widinei de Oliveira Santos - Residencial Ipê Amarelo Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - - Pura Construtora e Incorporadora Eireli - Inicialmente, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa, eis que o art. 292, incs.
V e VI, anotam que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Todavia, não há se falar no valor total do contrato como apresentado pelas requeridas: AGRAVO.
VALOR DA CAUSA.
Ação de rescisão contratual com restituição de valores.
Decisão que determinou a alteração do valor da causa para que seja o montante total do contrato.
O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato.
Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243329-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025).
Nesse passo, considerando que a parte requerente pretende R$ 67.680,46, correspondente ao valor pago de entrada no imóvel atualizado até a propositura da demanda, bem como lucros cessantes no valor de R$ 57.040,88 e danos morais no importe de 30 salários mínimos, que a época da distribuição da ação correspondia a quantia de R$ 42.360,00, somados totaliza o importe de R$ 167.081,34.
Logo, RETIFICO o valor da causa para R$ 167.081,34, pois corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores. À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por sua vez, em relação a alegação de ilegitimidade passiva da empresa Pura Construtora e Incorporadora Ltda., bem como o pedido da parte requerente de inclusão empresa América Empreendimentos Imobiliários Ltda, não merecem acolhimento.
Segundo anota DidierJúnior, A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo celebre definição doutrinaria.
Anota Daniel Amorim Assumpção Neves, que "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda".
Portanto, a legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação cuja ausência leva à extinção do feito sem resolução de mérito e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem ocorrência da preclusão, em exegese aos artigos 337, § 5º c/c 485, § 3º, ambos do CPC.
In casu, á de se salientar que estamos diante declara relação de consumo, onde a parte autora se enquadra na hipótese do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois destinatário final fático e econômico, e a ré no artigo 3º também do CDC, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando, ainda, eventual cadeia de consumo existente em exegese ao art. 7º, p. único, art. 13 e 18, ambos do CDC.
A empresa Pura Empreendimentos e Participações Ltda., foi responsável pela execução do empreendimento, enquanto a Residencial Ipê Amarelo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., foi responsável pela comercialização e divulgação do loteamento.
A atuação coordenada entre as duas empresas revela evidente parceria comercial voltada à obtenção de lucro, com divisão de funções e responsabilidades na estruturação, execução e promoção do empreendimento, inclusive pela formação de Sociedade de Propósito Específico tendo a construtora como sócia.
Forçoso concluir, portanto, que todas as Rés se inserem no conceito de fornecedoras (art. 3º, do CDC), enquanto os Autores se enquadram como consumidores (art. 2º, do CDC).
Assim, todos aqueles que participaram da relação jurídica, seja na qualidade de incorporador, vendedor, construtor, intermediador ou terceiro, são legitimados passivos e solidariamente responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refuto a propalada arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo réu, pois, à luz dateoriadaasserção, que toma como verossímeis os dados lançados pela parte autora na inicial, as condições da ação são aferidas pelo teor da exordial, e, como se vê, a parte requerente imputa inadimplemento contratual, o que deve ser analisado com o mérito do feito, donde se infere a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
Assim, AFASTO a ilegitimidade passiva alegada.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido da parte requerente de inclusão no polo passivo do feito da empresa AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a uma pelo fato de não haver qualquer relação contratual com a parte autora, a duas pela citada empresa ter a condição de sócia da empresa RESIDENCIAL IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que possui responsabilidade limitada, de modo que a inclusão da empresa sócia somente seria possível através de eventual desconsideração da personalidade jurídica, que, a propósito, possui procedimento próprio.
Após o cumprimento da presente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), GABRIELA DE JESUS SILVA (OAB 511328/SP), GABRIELA DE JESUS SILVA (OAB 511328/SP) -
27/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Jesus Silva (OAB 511328/SP) Processo 1002717-70.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mikaela de Jesus Oliveira, Widinei de Oliveira Santos - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões). -
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:01
Ato ordinatório
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Mandado
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27/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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