TJSP - 1001078-17.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:20
Trânsito em Julgado às partes
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17/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Alves de Godoy (OAB 157322/SP) Processo 1001078-17.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Candido Gonçalves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso (fls. 630/648), afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos (fls. 29/45), observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante proceda ao recolhimento das taxas processuais, providenciando a comprovação do recolhimento das custas, preparo e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se. -
23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Alves de Godoy (OAB 157322/SP) Processo 1001078-17.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Candido Gonçalves -
Vistos.
Fls: 603/606: Conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, somente para retificar a redação de item "B" do dispositivo da sentença, visto que apresenta erro material em sua redação.
Onde se lê: "B) CONDENAR a ré na obrigação de incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) férias, décimo terceiro, horas extras, RET-GCM e gratificação por ensino superior, apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas a título de retroativo até o efetivo apostilamento, observada a prescrição quinquenal;" Leia-se: "B) CONDENAR a ré na obrigação de proceder à inclusão do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) na base de cálculo das verbas relativas a férias, décimo terceiro, horas extras, RET-GCM e gratificação por ensino superior, apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas a título de retroativo até o efetivo apostilamento, observada a prescrição quinquenal;" Ademais, mantenho a sentença tal como lançada, uma vez que inexiste contradição, omissão ou obscuridade que ensejem a modificação da sentença.
RECEBO o recurso inominado de fls. 607/613, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias úteis. É vedada a interposição de recurso adesivo no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado 88 do FONAJE).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:16
Classe retificada de 241 para 14695
-
21/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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