TJSP - 1005659-96.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 23:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 23:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:06
Evoluída a classe de 81 para 12154
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1005659-96.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Defiro o pedido de conversão da presente em Execução de Titulo Extrajudicial.
Providencie a Serventia as devidas retificações.
No prazo de 10 (Dez) dias, promova o autor o recolhimento da diligencia do Sr.
Oficial de Justiça e após, cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo CPC).
No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Novo CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr.
Oficial de Justiça intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (Novo CPC, art. 774, V). É defeso ao Sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC.
Na hipótese de não ser encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do Novo CPC).
Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o exequente para que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido.
Esgotados os meios de localização, sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916).
Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art. 845, §1º, do Novo CPC).
A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC).
Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão.
Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
Fica, desde já, deferida a expedição da certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. -
01/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:36
Ato ordinatório
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03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 19:17
Concessão
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10/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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