TJSP - 1037592-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037592-10.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Leandro de Jesus Silva - Itaú Unibanco S/A - Fls. 170/171: Manifeste-se o requerido. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:41
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1037592-10.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro de Jesus Silva - 1- Concedo à parte autora os benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.2- Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, pretende a parte autora a obtenção de liminar para que seja autorizada a consignação em juízo valores que entende corretos/incontroversos, em relação às parcelas do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 156,28.
Ora, o contrato, enquanto não reconhecida qualquer abusividade, é plenamente válido e surte todos os seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes do inadimplementos, tais como negativação de nome do devedor e penhora e restrição sobre o bem.
Dessa feita,INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI; Enunciado n.35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84).No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212, e parágrafos, do Código de Processo Civil, consignando o prazo de quinze dias para resposta.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO E/OU OFÍCIO.Int. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 16:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1037592-10.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro de Jesus Silva -
Vistos.
No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa, ante o local de residência do(a) autor(a).
Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes pela aplicação do art. 17 do CDC, não há justificativa para que o consumidor escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação.
A opção do consumidor deve recair sobre o seu próprio domicilio, o do réu ou do foro de eleição contratual, de forma que a indicação de outro, diverso de qualquer destes, não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do princípio do juízo natural.
Neste sentido destaca-se o seguinte precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é&  nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.990 SC, Relator MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, (2009/0143424-0).
Data do Julgamento 11/11/2009).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido". (AgRg no CC 127626/DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2013/0098110-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 12.06.2013).
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao foro da Vila Mimosa.
Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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