TJSP - 1000032-57.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:16
Certidão de Honorários Expedida
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23/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:56
Petição Juntada
-
21/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 07:12
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:42
Formal de Partilha Expedido
-
13/05/2025 09:18
Certidão de Honorários Expedida
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02/04/2025 17:25
Petição Juntada
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02/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Assis Domindice (OAB 380925/SP) Processo 1000032-57.2025.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Invtante: Juliana Neves, Eduardo Aparecido Neves -
Vistos.
Fls. 66/69: Ciente dos esclarecimentos.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls. 57/62 que se refere aos bens deixados pelo falecimento de José Gil Neves, atribuindo aos herdeiros os bens deixados pelo de cujus, visto estarem preenchidos os requisitos legais, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
No que diz respeito ao tributo incidente à espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a tese de desnecessidade de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD, para a homologação da partilha nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, razão pela qual não resta nenhum óbice à finalização deste feito.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido.
Quanto ao formal de partilha, considerando que o serviço da Serventia é reduzido, além do congestionamento desta Vara Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas por força do Provimento CG nº 31/13 e que tal tem ocorrido em um curto espaço de tempo (em até cinco dias), à parte para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que expeça a folha de rosto do formal com a senha, nos termos do Provimento CG 14/20, necessária para acesso pelo Cartório Extrajudicial.
Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc.
IX, do §1º, do art. 98, do CPC.
Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada.
Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do advogado nomeado proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes.
Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art. 1.098 das NSCGJ).
P.
I.
C. -
01/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:52
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
31/03/2025 15:20
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:34
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
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21/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:15
Petição Juntada
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09/01/2025 16:37
Documento Juntado
-
09/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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