TJSP - 0001394-05.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Bueno Siqueira (OAB 503681/SP), Mariana Fernanda Grattão (OAB 459077/SP) Processo 0001394-05.2025.8.26.0604 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Idazir Rizato Candido de Oliveira - Reqdo: Carlos Augusto Camargo, Elizabeth Campos Novais -
Vistos.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que, em 15 dias, providencie a desocupação voluntária do imóvel locado, deixando-o livre de bens, pessoas e coisas, podendo também, querendo, ofertar impugnação à presente execução de sentença em igual prazo.
Servirá cópia desta como mandado.
Em constatada a desocupação voluntária, seja quando da tentativa de intimação da parte executada, seja após superado o prazo acima fixado, proceda-se à imissão do autor na posse do imóvel, certificando-se e lavrando-se termo.
Em não desocupado o imóvel, por ocasião do cumprimento do mesmo mandado, deverá ser providenciado o despejo forçado do imóvel locado, certificando-se e lavrando-se termo, desde já autorizado o seu arrombamento e autorizada a requisição de força policial, se vier a ser o caso, observadas sempre as garantias constitucionais e as cautelas de praxe.
Eventual crédito pecuniário em aberto deve ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, não nestes autos.
Salvo os casos de gratuidade antes deferida na fase de conhecimento e se ainda não recolhidas, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, 15 dias.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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