TJSP - 1057862-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057862-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José Santos Magno - Banco Inbursa Sa - Cumpra-se o V.
Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, só poderá ser executado(a) caso perca tal condição.
Arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:36
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Fábio de Alvarenga Campos (OAB 201388/SP) Processo 1057862-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Santos Magno - Reqdo: Banco Inbursa Sa - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 05:50
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Fábio de Alvarenga Campos (OAB 201388/SP) Processo 1057862-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Santos Magno - Reqdo: Banco Inbursa Sa -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS MAGNO em face de BANCO INBURSA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou contrato de crédito consignado com o Banco Santander em 2022, com 84 parcelas mensais de R$ 422,80; que no ano de 2023 o banco réu apresentou proposta de refinanciamento, prometendo a diminuição do valor das parcelas para R$ 352,80, por meio de 76 prestações mensais; que o valor das parcelas que está sendo descontado de seu benefício mensalmente é de R$ 408,23, diferentemente do que foi pactuado.
Pede a readequação contratual, para que o valor das parcelas de refinanciamento seja de R$ 352,80.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito, bem como à lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fls. 01/08).
A justiça gratuita foi deferida às fls. 24/26.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, de modo que o negocio jurídico é valido.
Alegou que nenhum desconto foi indevido.
Pede a improcedência da demanda (fls. 40/55).
Réplica às fls. 82/87.
Instados a especificarem provas, a autora e o réu pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 88/89). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de imperativo legal para que se afaste a tutela jurisdicional antes de ser esgotada a via administrativa.
Afasto preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado entre a autora e o banco réu, de modo que não há que se falar em relação com o Banco Santander.
No mérito, a ação procede.
O réu, em sua contestação, defende a regularidade e validade da contratação, que se deu por meio de assinatura eletrônica.
No entanto, a autora não nega a contratação, nem mesmo a validade do negócio jurídico.
O que a autora questiona é a diferença entre o valor de cada parcela que vem sendo descontada de seu benefício, na monta de R$ 408,23 (fls. 19/22 ), e o valor que lhe foi oferecido por meio do print de fls. 18, de R$ 352,80.
Resta evidente, portanto, que a contestação do réu nada tem a ver com os fatos questionados pela autora na inicial, já que o banco réu sequer impugna, em sede de contestação, as mensagens apresentadas pela requerente.
A autora, ao apresentar a proposta de refinanciamento que lhe foi oferecida por meio das mensagens de WhatsApp de fls. 18, comprova que foi oferecida redução do valor da parcela para R$ 352,80.
Entretanto, o contrato apresentado pelo banco réu às fls. 69/74, ainda que esteja devidamente assinado pela autora, nada diz sobre o valor referente às novas parcelas contratadas.
O banco é fornecedor (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ) e, por isso, devido à desigualdade entre as partes e pela natureza da atividade que exerce, responde pela segurança dos negócios jurídicos que celebra com seus consumidores.
Desta forma, cabia ao banco demonstrar que a autora anuiu com o novo valor das parcelas, de R$ 408,23, que vem sendo descontado da autora mensalmente, o que ele certamente não o fez.
Por conseguinte, é cristalino que a requerente faz jus quanto ao pedido revisional.
Ademais, o que foi descontado da autora há que ser devolvido a ela, em dobro, pois o réu, ao descontar quantia indevida, não obrou com engano justificável, única escusa para não aplicação da primeira parte do art. 42, parágrafo único, do CDC; e autora faz jus a indenização por danos morais, considerando que sofreu desfalques injustos em seu benefício, o que repercute na sua paz de espírito, e despendeu tempo útil com a presente demanda.
Arbitro a indenização em R$ 8.000,00, pois menos que isso não serve para compensar todo o transtorno vivido pela autora e servir de desestímulo ao réu para novas infrações, lembrando que o réu é uma instituição financeira, uma sociedade empresária com grande capital.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para determinar o reajuste do valor da parcela de refinanciamento, para R$ 352,80, e condenar o réu a: a) devolver à autora o valor descontado do benefício dela além dos R$ 352,80 mensais, em dobro, atualizado, desde cada desconto, pela tabela do TJSP, e com juros de mora na forma da lei, desde a citação, para as consignações anteriores, e desde cada consignação, para as posteriores (à citação); b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado, desde hoje, pela tabela do TJSP, e com juros de mora na forma da lei, desde a citação.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que passe a descontar, do benefício da autora, pelo contrato em foco, apenas R$ 353,80 ao mês.
P.I.C.. -
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:25
Julgada Procedente a Ação
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25/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:35
Petição Juntada
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13/02/2025 13:05
Especificação de Provas Juntada
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13/02/2025 12:55
Réplica Juntada
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08/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:28
Ato ordinatório
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03/02/2025 09:05
Contestação Juntada
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28/01/2025 15:26
Pedido de Habilitação Juntado
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24/01/2025 05:06
AR Positivo Juntado
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14/01/2025 06:09
Certidão Juntada
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13/01/2025 14:54
Carta Expedida
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11/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
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10/12/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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