TJSP - 0005038-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:38
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Camila Pontes Egydio (OAB 509355/SP) Processo 0005038-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Zelia Diniz Machado - Exectdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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