TJSP - 1008781-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:16
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 15:25
Réplica Juntada
-
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 15:58
Contestação Juntada
-
11/04/2025 07:07
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP) Processo 1008781-69.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Cavalcanti Martins - Vistos, Erica Cavalcanti Martins ajuizou ação de Indenização por Dano Moral contra Banco Bradesco S.a..
Em síntese, alega a parte autora que não teve qualquer relação jurídica firmada com o réu, portanto, requer seja deferida a tutela antecipada de urgência para suspensão das restrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora alega a inexistência do débito, e que não incumbe a ela comprovar o argumento (prova diabólica), mas sim à parte contrária comprovar que a dívida existe e em que termos, e, finalmente, que não se pode presumir a má-fé, entendo que o caso é de deferimento da tutela provisória, para efeito de determinar que o nome da parte autora seja suspenso dos cadastros do SCPC e SERASA no tocante ao débito descrito na inicial.
Servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser entregue pela autora na sede da empresa ré através de pessoal responsável e com o devido "carimbo" nos termos da súmula 410 do STJ.
Proceda a Z.
Serventia o envio desta decisão perante os respectivos Sistemas Judiciais.
Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:04
Certidão Juntada
-
31/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:56
Carta Expedida
-
28/03/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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