TJSP - 1002269-84.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002269-84.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Anoto a remoção da tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 31/33) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 34/36), defiro a busca e apreensão do automóvel Chevrolet, Corsa Sedan, ano 2009, cor cinza, placas EGQ3A58.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Carta
-
31/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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