TJSP - 1002229-05.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1002229-05.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 70/79) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 80/83), defiro a busca e apreensão do automóvel Fiat, Doblo Essence 1.8, ano 2017/2018, cor prata, placas QNE1F05.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Carta
-
29/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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