TJSP - 1000638-98.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcio Netto Brown da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. retro: diga a parte contrária, em 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP) -
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:48
Ato ordinatório
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:25
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 23:25
Contestação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP) Processo 1000638-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Netto Brown da Silva - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo, por ora, das deliberações já exaradas.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:10
Mantida a Decisão Anterior
-
29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:47
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP) Processo 1000638-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Netto Brown da Silva - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. retro: diga a parte contrária, em 15 (quinze) dias. -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:09
Pedido de Habilitação Juntado
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15/04/2025 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 14:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 21:35
Petição Juntada
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03/04/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP) Processo 1000638-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Netto Brown da Silva - Decido. 1.
No que se refere ao pedido liminar, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão liminar de tutela de urgência é providência excepcional, somente cabível quando a espera pela formação do contraditório possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, ou ainda representar óbice ao seu cumprimento.
No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela.
De início, anoto que o autor demonstrou estar em dia com as mensalidades do plano de saúde (fls. 58).
A probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios médicos de fls. 43/44, que demonstram haver expressa indicação médica para que o autor receba tratamento 24h, sendo recomendada a modalidade domiciliar.
Neste caso, de rigor se considerar o teor da Súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se abusiva a recusa do plano de saúde, porque fundamentada unicamente em cláusula de exclusão contratual, quando o tratamento para a doença que acomete o autor, ao que tudo indica, está previsto na cobertura contratual (fl. 58).
O perigo de dano, por sua vez, está configurado, na medida em que postergar o atendimento domiciliar para momento posterior à prolação da sentença pode acarretar o agravamento da saúde física e emocional do requerente.
Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento home care ao requerente, de acordo com o prescrito pelo profissional médico, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, a princípio, a R$ 10.000,00.
A parte ré será cientificada do deferimento da liminar no ato da citação. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime(m)-se. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:48
Petição Juntada
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31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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