TJSP - 1001467-18.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Guido da Silva (OAB 125026/SP) Processo 1001467-18.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalino da Silva Camelo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pretende o requerente o arbitramento e cobrança de aluguéis após a extinção da união estável com a requerida, uma vez que o imóvel do antigo casal permaneceu na posse dessa.
Apresenta pedido de tutela de urgência, que não pode ser deferida, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. É necessária a produção probatória e o devido contraditório para a fixação do valor a ser pago a título de aluguel, além da falta de risco na demora, uma vez que, se procedente seu pleito, o autor poderá pleitear as parcelas vencidas em cumprimento de sentença.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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