TJSP - 1078217-46.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078217-46.2021.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Pricila Benedita Campos -
Vistos.
Libere-se o depósito.
Providencie a serventia o processamento do MLE.
Nada mais sendo requerido, arquive-se este incidente.
Int.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra.
Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:01
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:48
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
17/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:39
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1078217-46.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pricila Benedita Campos, Sonia Maria Picinini, Ana Carolina Cardoso Firmo, Cibele Medeiros Rojo -
Vistos. 1) Fls. 274/280: recebe-se a emenda à petição inicial, mantendo-se no polo ativo Ana Carolina Cardoso Firmino, Cibele Medeiros Rojo, Pricila Benedita Campos e Sonia Maria Picinini.
Em relação à coautora Maria Aparecida Jorge Drigo, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
Determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial, cumprindo assim requisitos básicos para o processamento da lide perante este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, até que haja prova em sentido contrário, os atos administrativos são presumidamente conformes à lei e retratam fatos presumidamente ocorridos tal como narrados.
Consequência imediata de tal atributo é o ônus transferido ao Administrado de apresentar provas que afastem tal presunção, não existindo, para a Administração Pública, regra geral, o dever de comprovar a legalidade do ato que praticou.
E a planilha de débito juntada pela parte autora não permite a conclusão acerca da forma pela qual foi elaborada, isto é, não está demonstrada a necessária pertinência entre cada verba e o respectivo e individual comprovante de rendimentos, pois não houve a juntada de todos eles como foi determinado.
Consequentemente, sem que o valor pleiteado seja claramente demonstrado por planilha de claro entendimento e leitura à vista dos comprovantes de rendimentos, é certo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Registre-se ainda que os comprovantes de rendimentos são entregues ao servidor público todos os meses, ou seja, se a parte autora não os tem neste momento, isso se deve a negligência dela própria.
Ademais, é igualmente conhecida a possibilidade de obtenção de segundas vias deles, de modo que, agora, é dever dela adotar as providências administrativas necessárias para tanto.
Descabe falar em valor meramente estimativo nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, por força da explícita vedação de prolação de sentença ilíquida, prevista no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Assim, é dever da parte demonstrar o valor exato e corrigido que pretende receber na data do ajuizamento da lide, o qual constará do dispositivo da sentença e comportará somente atualização em eventual fase de execução, que não pode, no presente rito, ser convertida em liquidação de sentença por meio da apresentação de novos documentos.
Igualmente, a indicação do valor pleiteado não pode ser aleatória, mas precisa, amparada em documentos, os quais, no caso sob exame, são os meros comprovantes de rendimentos da parte autora, não havendo dúvida de que ela tem ou deveria ter tais provas documentais.
Anote-se que o artigo 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, é explícito ao prever que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Examinando-se, portanto, os princípios administrativos incidentes ao caso com as regras processuais vigentes, chega-se à inafastável conclusão de que a petição inicial, em situações como a ora verificada, deve obrigatoriamente estar instruída com todas as cópias dos comprovantes de rendimentos, para a pronta apuração da correção dos cálculos apresentados.
Cumpre ainda consignar que o artigo 434 do Código de Processo Civil não deixa dúvida ao prever que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que, segundo o artigo 435, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (sem grifos no original); assim, não se autoriza a juntada posterior de documentos que se destinem a comprovar os fatos já narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do mencionado artigo 435 ressalva que admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º.
Tais regras processuais não foram introduzidas no ordenamento de forma aleatória, mas, como é evidente, possuem seu fundamento, pois a um só tempo permitem que (i) a causa trazida a Juízo seja desde seu início devidamente demonstrada como fundada, (ii) a defesa possa ser realizada em sua amplitude máxima, contrapondo-se aos fatos e suas respectivas provas documentais, e (iii) haja a máxima celeridade possível no julgamento da causa, evitando-se a indevida juntada posterior de documentos que já existiam e não haja a extensão indevida do contraditório.
Mais que isso, cuidando-se de pretensão de pagamento de valores atrasados e futuros, os cálculos exatos são indispensáveis para a apuração de competência absoluta, já que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não podem examinar ações cujo valor da causa supere os 60 salários-mínimos.
Não se ignora a existência de abalizado entendimento jurisprudencial que por vezes mitiga a letra expressa da lei, autorizando-se a complementação da instrução da petição inicial após a vinda de contestação ou mesmo após a prolação de sentença; contudo, se tal autorização pode ser compreensível no rito processual comum, entende-se que não deva ser concedida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regidos por princípios específicos, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, amparados pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Tal lei, inclusive, dispõe em seu artigo 33 que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo ser concluído que é descabido que haja a designação de audiência para que a parte autora junte ao processo documento já existente ao tempo de sua propositura e que deveria ter acompanhado a petição inicial.
O artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, a seu turno, deve ser adequadamente interpretado à luz do sistema processual em que se insere, pois se a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, isso não significa que a parte autora esteja dispensada de cumprir dever processual básico de juntar aos autos a prova que a lei lhe incumbe.
O comando legal, dessa forma, refere-se a documentos diversos daqueles existentes e conhecidos ao tempo da propositura da ação, bem como outros que, à vista da controvérsia instaurada, o Juízo entenda que sejam necessários ao correto conhecimento dos fatos discutidos.
Observe-se que a correta aplicação do sistema processual dos Juizados Especiais permite o célere conhecimento dos fatos e julgamento da lide, já que a petição inicial indicará os vícios do ato administrativo ou a ilegalidade praticada pela Administração Pública, tudo amparado nos respectivos documentos, e a defesa, por sua vez, quando apresentada, se limitará a apontar a correção das condutas adotadas, somente havendo a dilação probatória acaso haja a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, em audiência específica.
Tal sistema, por certo, também se aplica aos cálculos do valor pleiteado.
A permissão da precária instrução da petição inicial,
por outro lado, fará com que a contestação tenha que ser instruída com a integralidade do procedimento administrativo ou dos documentos que dão suporte aos cálculos (em verdadeira distorção do ônus probatório), exigindo-se daí a dilação do tempo do processo, para a apresentação de réplica, que seria totalmente desnecessária.
E isso acaso não seja necessária a instrução de ofício, mediante a ordem judicial para a juntada dos mencionados documentos, acarretando maior prejuízo ainda à celeridade necessária e própria do rito, medida que comumente tem sido verificada nas hipóteses de revelia, já que neste caso não se aplicam os efeitos dela regularmente oriundos (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil).
Não pode deixar de ser consignado que a precária instrução da petição inicial se dá por conveniência da parte autora, que se abstém de cumprir seu dever básico de apresentar documentos que já tem ou deveria ter, sendo muito mais confortável a ela alegar fatos genéricos na petição inicial, sem indicação precisa do substrato fático, enquanto aguarda que a parte requerida apresente os documentos necessários ao julgamento da lide ou, pior, que tal juntada se dê por determinação do Juízo.
Descabe,
por outro lado, impor à parte ré o dever de juntá-los ao processo.
Primeiro, porque não há obrigação legal para tanto.
Segundo, a Administração Pública, manifestamente, não tem estrutura disponível para realizar retrabalhos em benefício de servidor que não adota cautelas básicas em relação aos seus documentos funcionais, sendo certo que eventual autorização que se conceda neste processo deverá ser concedida em todos os demais, ou seja, é impossível que se atribua tal dever à parte ré em milhares e milhares de ações de natureza idêntica.
Terceiro, não se trata de questão de prova, sujeita a eventual inversão do ônus probatório, mas de mera apresentação de documentos essenciais, sem os quais a ação é extinta sem resolução de mérito, ao invés de ocorrer o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito.
Em suma, as regras processuais existem porque têm finalidades, as quais estão devidamente evidenciadas no caso sob exame, onde se deve exigir maior rigor, já que sujeito ao rito sumaríssimo e submetido a julgamento perante Juizado Especial da Fazenda Pública cujo volume de distribuição de processos somente aumenta a cada dia, como reflexo do crescimento exponencial das relações jurídicas e da própria difusão do exercício da cidadania.
Consequentemente, aquele que busca socorro junto ao Poder Judiciário, exigindo o reconhecimento de um alegado direito, deve em contrapartida cumprir os deveres fixados pelas leis processuais e administrativas aplicáveis, as quais, no caso concreto, exigem, já na petição inicial, a clara demonstração da forma exata pela qual a parte autora realizou seus cálculos, mediante a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos, o que ora não se verifica.
E impõe registrar que a idade da parte autora não lhe assegura legalmente o direito de não cumprir o prazo previsto na lei, de modo que não serve como escusa para a injustificável negligência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que há litisconsórcio ativo e os vencimentos mensais recebidos pelos litigantes, somados, são muito superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 3) Indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça.
Apublicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano.
No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) ena linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. 4) A parte autora, por sua livre e espontânea vontade, optou por ajuizar a ação em litisconsórcio ativo.
Como consequência disso, a petição inicial foi instruída com centenas de documentos de igual formato, juntados em sequência.
Quem se propõe a exercer direitos se predispõe a cumprir deveres, medida que também se aplica em relação às condutas processuais.
Quanto ao ponto, é mais que evidente que tanto a parte ré, no momento de realizar sua defesa, quanto o Juízo, no momento de julgar os pedidos, não podem ser obrigados a promover verdadeira busca em dezenas ou centenas de documentos para encontrar aqueles que são pertinentes a cada uma das partes, já que a contestação e a sentença deverão examinar a situação individual de cada litisconsorte.
Registre-se que cabe ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório (artigo 7º do Código de Processo Civil) e, ao aplicar o ordenamento jurídico, observar a proporcionalidade e a razoabilidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), o que, diante da situação produzida pela parte autora, é concretizado pela exigência de que ela apresente petição com indicação, por indivíduo, das páginas exatas em que se encontram os documentos pertinentes a cada um dos litisconsortes, sanando assim defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (artigo 321, caput, do Código de Processo Civil).
Prazo: dois dias. 5) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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