TJSP - 1502459-97.2017.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Ferreira Boin (OAB 287207/SP) Processo 1502459-97.2017.8.26.0229 - Execução Fiscal - Exectda: Bafran Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Primeiramente, em relação à Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente BAFRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do Art. 3º da LEF, goza da presunção de certeza e liquidez, quando regularmente inscrita, podendo tal presunção ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. É cediço também que a exceção de pré-executividade se trata de um meio de defesa utilizado pelo interessado que pretende evitar a constrição de seus bens, alegando basicamente matérias de ordem pública capazes de fulminar de nulidade a execução.
Por sua própria natureza, é exceção à regra de que o devedor apenas pode se manifestar por meio dos embargos, depois de seguro o juízo.
Vale para os casos em que, de tão clara a causa, apareça ela provada, sem necessidade de quaisquer investigações.
A dilação probatória é, pois, inadmissível, sob pena de se subverter todo o procedimento previsto na legislação pátria para as hipóteses de ação de execução contra devedor solvente.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O imposto em debate é o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), cujo fato gerador, nos termos do artigo 32 do CTN, e reproduzido no Art. 252 do novo Código Tributário do Município de Hortolândia, é: a) propriedade; b) domínio útil; ou c) posse, todos referentes a bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Portanto, diferentemente do que alegado pelo Excipiente, não é apenas contra o usuário ou possuidor do imóvel que o tributo pode ser cobrado.
São três sujeitos que podem ser compelidos pelo Município, sendo que, de acordo com o c.
STJ, a opção é livre, pois visa a facilitar o procedimento de arrecadação.
Daí porque tanto o proprietário quanto o compromissário podem ser perfeitamente incluídos no polo passivo da execução.
Importante dizer, outrossim, que um não exclui o outro.
Aliás, se tal regra houvesse, certamente ela existiria para afastar o compromissário (terceiro) e manter o proprietário, vez que este é quem detém o título que representa maior riqueza em relação ao bem. É lição do direito tributário que os conceitos jurídicos privados devem ser compreendidos conforme as regras e princípios gerais do próprio direito privado, conforme preceitua o artigo 109 e 110 do CTN.
Daí a importância de se saber quem é proprietário nos termos do que estabelece o direito civil.
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Destarte, não basta a formalização do contrato, pois enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1°).
Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do CTN.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de Instrumento - IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade por alegada ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não registrada que não exonera o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário.
Recurso desprovido". (AI 0050528-24.2012.8.26.0000, Rel.
Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013).
Cabe ressaltar teor da certidão do Registro de Imóveis, juntada nestes autos, obtida em data posterior a do ajuizamento da presente execução fiscal, na qual consta o Executado como sendo o proprietário do respectivo imóvel.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução.
Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária ((STJ, 5ª Turma, REsp nº 576.119/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 17.06.2004, v.u., DJU 02.08.2004 p. 517).
Por outro lado : 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Dado a não realização de atos constritivos na presente execução fiscal, que teriam exigido maiores esforços desse Juízo, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se.
Hortolândia, 13 de março de 2025. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/03/2025 16:54
Conclusos para Sentença
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08/06/2021 16:37
Petição Juntada
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08/11/2019 02:38
Suspensão do Prazo
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18/10/2019 02:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2019 16:25
Documento Juntado
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17/10/2019 16:25
Petição Juntada
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07/10/2019 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2019 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2019 17:49
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/12/2018 23:01
Suspensão do Prazo
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26/11/2018 15:48
Petição Juntada
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23/11/2018 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/11/2018 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2018 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2018 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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21/11/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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30/10/2017 15:39
Carta de Citação Expedida
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30/10/2017 15:39
Carta de Citação Expedida
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30/10/2017 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/10/2017 10:47
Conclusos para decisão
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17/10/2017 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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