TJSP - 1021078-70.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Camila Silva dos Santos (OAB 420178/SP) Processo 1021078-70.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Brasileiro de Crédito S.a. - Reqdo: Gleice Quelle Souza Oliveira - 1.
Fls: 66/80: Manifeste-se o autor quanto às alegações trazidas pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:30
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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