TJSP - 1004888-64.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/05/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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06/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:35
Pedido de Extinção Juntada
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:43
Mandado Expedido
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1004888-64.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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21/04/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 10:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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