TJSP - 1001639-81.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 12:25
Petição Juntada
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30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 16:05
Petição Juntada
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22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:27
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1001639-81.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvino Guimarães Junior - Reqdo: Banco do Brasil S/A. -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:25
Contestação Juntada
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10/03/2025 18:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 11:21
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/03/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/03/2025 21:45
Petição Juntada
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05/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 17:55
Petição Juntada
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26/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
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26/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
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25/02/2025 20:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 15:56
Guia Juntada
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24/02/2025 15:55
Guia Juntada
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24/02/2025 09:45
Petição Juntada
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24/02/2025 09:45
Guia Juntada
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24/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
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21/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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