TJSP - 0015251-04.2022.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:30
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 12:19
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
-
01/09/2023 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Luzimar Barreto de França Junior (OAB 161674/SP) Processo 0015251-04.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Regina Lemes Scardino Vieira - Reqdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente -
Vistos. 1. À vista do silêncio da Fazenda Pública Municipal de Presidente Prudente, acolho o cálculo da exequente e, por conseguinte, estabeleço o débito em relação a ela em R$ 1.684,77, posicionado para novembro/22 (30.11.2022). 2.
Diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados pela executada Prudenprev (fls. 155), homologo o cálculo por esta apresentado (fls. 142/144), estabelecendo o valor do débito exequendo em R$ 5.632,28, atualizado até novembro de 2022. 3.
Condeno as executadas ao pagamento de honorários em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, em 10% sobre o valor dos respectivos débitos, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inc.
I, 7º, do NCPC.
Nesse sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4.
De se reconhecer o excesso de execução alegado pela executada Prudenprev, pois a exequente exigiu inicialmente o pagamento da quantia de R$ 6.533,50, e, conforme acima estabelecido, o débito principal é de R$ 5.632,28, resultando numa cobrança a maior de R$ 901,22. 5.
Diante disso, condeno a exequente a pagar à executada Prudenprev a quantia de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por equidade, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Aguarde-se por 30 dias o cadastramento do incidente de requisição de valor, devendo a parte exequente providenciar o peticionamento eletrônico, com observância das Portarias nºs 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE e Comunicado Conjunto nº 2240/2019.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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