TJSP - 1001082-61.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001082-61.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Eliana Aparecida de Moraes - Reqdo: Paraná Banco S/A - Diante do exposto, HOMOLOGO a exibição dos documentos de fls. 67/156 e JULGO PROCEDENTE a pretensão de produção antecipada de provas, o que faço com fundamento no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas e despesas pelo autor, ressalvada a gratuidade.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
P.I.C. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001082-61.2025.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Eliana Aparecida de Moraes - Reqdo: Paraná Banco S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
17/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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