TJSP - 0032570-51.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:33
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0032570-51.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Exectda: Tokio Marine Seguradora S/A - Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada, bem como eventual saldo remanescente ao executado, se houver, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s).
O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I -
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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