TJSP - 1002572-88.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/05/2025 10:31
Auto Digitalizado
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05/05/2025 15:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/04/2025 12:47
Mandado Urgente Expedido
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25/04/2025 08:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/04/2025 10:33
Mandado de Citação Expedido
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24/04/2025 10:33
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ferreira (OAB 332172/SP) Processo 1002572-88.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everilda Pereira de Oliveira Andreazi - 1- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu da existência dos bens móveis, de propriedade dos inquilinos, ora requeridos, deixados no imóvel da locadora, ora requerente (fls. 29).
Resultou demonstrado o perigo de dano, considerando que a existência de móveis no apartamento poderá atrapalhar a negociação de locação, bem como ocupar espaço que seria para os móveis do inquilino que residirá no local.
Cabe, por ora, à requerente ser depositária dos bens móveis.
A propósito a jurisprudência: RESP - LOCAÇÃO - RELAÇÃO LOCATÍCIA DESCONSTITUÍDA - BENS DEIXADOS PELO INQUILINO NO IMÓVEL - Os móveis e utensílios deixados, no imóvel, pelo inquilino devem ser entregues à guarda de depositário.
O instituto do" abandono "reclama comprovação do 'animus'".(REsp 181.405/SP, rel.
Min.Luiz Vicente Cernicchiaro, 6a Turma, DJ 14/12/1998 p. 321 RSTJ vol. 119 p. 657).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança.
Bens deixados no imóvel pelos locatários.
Nomeação de depositário.
Perda da propriedade por abandono, nos termos do art. 1.275, inciso III, do CC, reconhecida na origem.
Insurgência dos agravantes .
Intenção dos locatários de abdicar dos referidos bens não demonstrada.
Ausência do elemento anímico necessário para a configuração do abandono.
Decretação de perdimento afastada.
Decisão reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295610-74.2023.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 05/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024).
Logo, concedo a medida liminar, para que seja feita a retirada dos móveis, que deverá ser acompanhada por oficial de justiça, que relacionará os bens e lavrará auto de depósito em face da requerente, a qual deverá oportunizar os meios para a retirada dos móveis deixados no imóvel locado pelos requeridos e providenciar lugar para que fiquem depositados.
Por ora, fica nomeada a requerente como depositária. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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21/04/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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