TJSP - 1004263-27.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-27.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Doraci de Souza Zanareli -
Vistos.
Emende o autor a inicial para recolher mais uma diligência do oficial de justiça (2 atos - citação / despejo).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LUÍS LEAL LOPES (OAB 182265/SP) -
21/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 13:00
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Leal Lopes (OAB 182265/SP) Processo 1004263-27.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Doraci de Souza Zanareli -
Vistos. 1.
Cabível em tese a concessão de liminar.
Deverá a autora prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme estabelece o parágrafo 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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