TJSP - 1004194-95.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 18:38
Formal de Partilha Expedido
-
01/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:25
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Ferrero (OAB 306234/SP) Processo 1004194-95.2025.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ivo Dias da Rocha Filho, Felipe Elviro Dias da Rocha, Maria Izabel de Carvalho Villa Nova Dias -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls. 01/06, que se refere aos bens deixados pelo falecimento de V. de S., atribuindo aos herdeiros os bens deixados pelo de cujus, visto estarem preenchidos os requisitos legais, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido.
Quanto ao formal de partilha, considerando que o serviço da Serventia é reduzido, além do congestionamento desta Vara Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas por força do Provimento CG nº 31/13 e que tal tem ocorrido em um curto espaço de tempo (em até cinco dias), à parte para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que expeça a folha de rosto do formal com a senha, nos termos do Provimento CG 14/20, necessária para acesso pelo Cartório Extrajudicial.
Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc.
IX, do §1º, do art. 98, do CPC.
Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Int. -
17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 08:22
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
15/04/2025 14:20
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:46
Petição Juntada
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04/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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