TJSP - 1001890-42.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB 399407/SP) Processo 1001890-42.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir José de Santis - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
VALMIR JOSÉ DE SANTIS move Ação Declaratória c.c.
Indenização por Danos Morais contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que contratou junto ao acionado empréstimo consignado.
Contudo, foi surpreendido com descontos, em seu benefício, na modalidade RMC (reserva de margem consignável).
Afirma que, os descontos realizados mensalmente não abatem o saldo devedor, ficando, a dívida, impagável.
Diz que trata-se de prática abusiva.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou a contestação de fls. 125/144, acompanhada dos documentos de fls. 145/164.
Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
Como prejudicial de mérito, argui prescrição e decadência.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que a contratação foi regular, com valor disponibilizado para a parte autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 168/178. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
O autor aderiu à Cédula de Crédito Bancário, referente à operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado, autorizando os descontos.
Ainda, extrai-se dos documentos juntado pelo acionado que o autor efetuou saques complementares, incidindo sobre eles os encargos pactuados.
Os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa à autorização para reserva de margem consignável e para os descontos no limite legal em relação à remuneração do contratante.
Portanto, não há indícios de que o autor tenha sido induzido a erro, coagido ou de que se trata de operação simulada ou, ainda, venda casada.
Também, não se vislumbra a ocorrência de violação ao direito de informação do contratante.
No mesmo diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RMC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo sobre reserva de margem consignável Alegação de descontos indevidos na aposentadoria por invalidez recebida pelo autor Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a utilização do produto - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1044456-31.2018.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Marino Neto, j. 13/05/2021).
Cumpre destacar que, a Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...).
Outrossim, com relação aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo citado está prevista o artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03.
Nesse passo, não há nada que justifique o afastamento da validade do contrato entabulado, tampouco cogitar-se acerca da repetição de indébito.
Por fim, consequentemente, também, não se cogita indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo réu. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C.
Rio Claro, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:08
Julgada improcedente a ação
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para Sentença
-
06/03/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 17:51
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:08
Réplica Juntada
-
08/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
07/04/2024 22:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 18:22
Contestação Juntada
-
17/03/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
14/03/2024 16:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/03/2024 16:26
Certidão Juntada
-
01/03/2024 09:06
Carta Expedida
-
29/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039993-45.2024.8.26.0114
Banco Santander
Restaurante Villani Taquaral LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:19
Processo nº 1004541-02.2023.8.26.0019
Silverio Vieira Castilho
Banco Santander (Brasil) S. a
Advogado: Glaucia Aparecida de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 09:01
Processo nº 1008244-58.2023.8.26.0271
Felipe Magnon Santos Silva
Consorcio Euro Bank
Advogado: Gerson Melao Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 15:37
Processo nº 1003619-16.2018.8.26.0704
Banco do Brasil S/A
Thais Pedroso da Silveira Fernandes
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2018 12:00
Processo nº 1010985-86.2025.8.26.0114
Selma Craveiro Gusmao
Roberio Pinheiro Carlos
Advogado: Natalye Carvalho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 21:32