TJSP - 1001448-07.2024.8.26.0145
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:56
Petição Juntada
-
07/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Henrique Salles (OAB 454399/SP) Processo 1001448-07.2024.8.26.0145 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Katiucy Juciele Salles Domingues de Morais, Katiciany Franciele Salles Dominges, Liuelin Heverton Salles Rodrigues, Katiany Cristine Salles Domingues -
Vistos. 1.
Na forma do art. 660 do Código de Processo Civil, ante a concordância de todos os interessados maiores e capazes, processe-se sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, anotando-se as retificações junto ao sistema informatizado.
Anotei no sistema. 2.
Saliento que o valor da causa deverá ser o total da herança a ser partilhada, acrescido de eventual meação de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei Estadual nº Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, §7º.
Caso o valor não esteja nestes termos, deverá a parte emendar a inicial adequar o valor, recolhendo as custas iniciais de acordo, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial para que a parte apresente a qualificação completa do(a) falecido(a), do(a) cônjuge meeiro(a) ou companheiro(a), se houver, e de todos(as) os(as) herdeiros(as), indicando quais deverão ser citados, se o caso.
Com o cumprimento, proceda a Serventia ao cadastro deles no sistema. 4.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio Liuelin Heverton Salles Domingues inventariante independente de compromisso, que deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada ou indicar as folhas nos autos onde se encontram: a) as primeiras declarações, observado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; b) documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias ou escritura de união estável atualizada até 90 dias (se houver), escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, obtida no seguinte endereço https://www.signo.org.br. c) documentos do(a) viúvo(a)/companheiro(a) do(a) falecido(a), herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias) e respectivas procurações (se houver); d) imóveis urbanos: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver) e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; e) imóveis rurais: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de débitos de imóveis rural emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (ITR) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; f) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento do veículo e do valor da Tabela FIPE; g) extratos bancários de contas que demonstrem o saldo na data do óbito; h) certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, caso o falecido seja empresário ou sócio de sociedade; i) notas fiscais de outros bens e joias, se houver; j) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ressalto, outrossim, quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário ou comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
No procedimento sucessório afeto ao rito do inventário (art. 654, CPC), a comprovação do recolhimento do tributo referente ao imposto "causa-mortis" é condição preliminar para a regular homologação da partilha, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação emitida pela Fazenda Estadual.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
Por fim, o ITBI Estadual,instituido pela Lei nº 9.591/1966, é aplicável para fatos geradores - transmissão onerosa ou não de bens imóveis e direitos a eles relacionados - anteriores a 01/01/2001, quando passou a vigorar a Lei nº 10.705/2000, que regula o ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações.
Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente,a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei.
O imposto deve ser pago por meio de DARE a ser geradano código respectivo ao tipo de transmissão pelo inventariante. 5.
Se houver atuação do Ministério Público, abra-se vistas ao parquet. 6.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte inventariante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
02/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 10:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/03/2025 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/03/2025 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/03/2025 15:56
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/03/2025 15:38
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010504-85.2023.8.26.0020
Conjunto Residencial Nova Freguesia
Nelson da Silva
Advogado: Sidnei Roberto Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 15:31
Processo nº 1017332-09.2023.8.26.0405
Alfredo dos Santos Morais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ian Ganciar Varella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 17:05
Processo nº 0056823-60.2011.8.26.0114
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Willians Roger Lucidio Vieira
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 12:21
Processo nº 1500851-44.2023.8.26.0394
Justica Publica
Rodrigo Dias
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 15:42
Processo nº 0056823-60.2011.8.26.0114
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Willians Roger Lucidio Vieira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2011 10:43