TJSP - 1000542-55.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000542-55.2025.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
H.
S.
A. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Indefere-se o requerimento formulado na peça vestibular, pois, processo desta natureza, decorrente de contrato de alienação fiduciária, não carrega interesse público relevante ao ponto de ser decretado segredo de justiça.
As ações dessa natureza são públicas Em sede de recurso repetitivo, confirmou-se a tese que basta, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, o envio da notificação para o endereço constante no contrato, dispensando-se prova do recebimento.
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de fls. 53/56) e, constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 43, item "VI"), defere-se, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marcaHONDA/CG 160 Start, ano 2024, coloração preta, placa GBN3E04, Renavam *14.***.*91-77 e, também, seus documentos obrigatórios e de transferência, que serão depositados em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do artigo 536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, o estado do bem apreendido.
O representante legal da instituição financeira autora, deverá ser cientificado que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral da dívida.
Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, GUSTAVO DE SOUSA PIZARA, residente na Alameda C, nº 556, Jardim Estrela, nesta cidade, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, no importe de R$-19.178,41, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, além do reembolso das custas processuais despendidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O réu deverá ser cientificado de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
Na eventualidade do bem perseguido não ser encontrado no local indicado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive, informando se o(a) réu(ré) reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Deverá o autor contatar o Oficial de Justiça, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor, intimado a fornecer croqui/mapa de localização e, verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" e, tendo em vista o dever constante no artigo 5º, do Código de Processo Civil/15, deverá o autor promover o requerimento perante o Juízo de Direito respectivo, comprovando, em 05 dias.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de Processo Civil/15.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intimem-se. -
22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:27
Recebida a Petição Inicial
-
21/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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