TJSP - 1012471-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eli Dinael de Souza (OAB 511635/SP) Processo 1012471-09.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Usr Comércio de Veículos Ltda Me -
Vistos.
Nos termos do artigo 4º, II, do Decreto Estadual 60.489/2014, a comunicação pelo notário dispensa "o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
O documento de fls. 39 demonstra a comunicação em 22/07/2020, assim como a nota fiscal expedida de fls. 28.
Entretanto, conforme narra a inicial, por equívoco cometido pelo Tabelião no envio da informação à Secretaria da Fazenda, a alteração cadastral foi efetivada com data posterior e as multas posteriores à transferência foram lançadas no prontuário do requerente.
Embora o requerente não possa ser penalizado em razão da falha na transmissão a qual não tenha dado causa, é certo que a suspensão da exigibilidade dos débitos veiculares é de responsabilidade da Fazenda Estadual, que não integra o polo passivo.
Já em relação ao bloqueio, é desnecessária ordem judicial, bastando o pedido administrativo nos termos da Portaria DETRAN 519/2013, devendo ser observado, ainda, que pelo que consta da inicial o cadastro foi posteriormente retificado (fls. 40, penúltimo parágrafo).
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se, para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eli Dinael de Souza (OAB 511635/SP) Processo 1012471-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Usr Comércio de Veículos Ltda Me -
Vistos.
Considerando que a parte autora aditou a inicial (fls. 38/45) incluindo no polo passivo o DETRAN (Autarquia Estadual) e
por outro lado, o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, é competente para julgar o feito o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido dispõe o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim sendo, e por se tratar de competência de natureza absoluta, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, para redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
01/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 12:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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