TJSP - 0000307-07.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jose Ribas Branco (OAB 146004/SP) Processo 0000307-07.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Endrio Veículos Ltda - Primeiramente, providencie o autor a juntada de planilha para discriminação do valor exato e atualizado do débito.
Sem prejuízo, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Int. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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