TJSP - 1009358-95.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:54
Petição Juntada
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04/04/2025 08:40
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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03/04/2025 15:24
Petição Juntada
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), João Paulo Pieroni (OAB 262665/SP) Processo 1009358-95.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Teoferro de Santana - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida movida por IGOR TEOFERRO DE SANTANA em face de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS.
DECIDO. 1.
Fls. 131/132: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face do decisum de fls. 129/130, sob alegação de obscuridade, uma vez que a especificação de provas deveria ocorrer após a apresentação da réplica, e não no mesmo prazo.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço, entretanto, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.
Isso porque, inexiste qualquer óbice e/ou imposição legal quanto à determinação de especificação de provas no mesmo prazo de apresentação de réplica, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa até porque, nos termos do art. 435 do CPC, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Assim, em face de novas alegações autorais, é certo que é possibilitado à parte o exercício pleno da dilação probatória.
Tem-se, portanto, que pretende a embargante, em verdade, a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão.
Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Persiste o decisum tal como está lançado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 2.
Passo ao saneamento do feito.
De início, AFASTO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isso porque, a pretensão resistida está clara, dado que a demandado ofertou contestação opondo-se aos pedidos autorais, remanescendo, portanto, evidente interesse de agir da parte autora.
Ainda que assim não o fosse, as alegações suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas.
No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o requerente faz jus à indenização no percentual de 100% por invalidez, em razão de seguro de vida contratado.
Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que se trata a parte autora de parte beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se o IMESC solicitando a designação de data e hora para a realização do exame pericial no autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação da parte interessada.
Com a comunicação da data, intime-se as partes para ciência.
Do mesmo modo, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Intime-se. -
01/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:25
Especificação de Provas Juntada
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15/01/2025 16:41
Especificação de Provas Juntada
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15/01/2025 16:31
Réplica Juntada
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26/12/2024 10:01
Embargos de Declaração Juntados
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
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13/12/2024 11:27
Remetido ao DJE
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13/12/2024 10:23
Contestação Juntada
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21/11/2024 10:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/11/2024 06:33
Mandado de Citação Expedido
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15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:23
Remetido ao DJE
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13/11/2024 21:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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