TJSP - 1002138-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Mirandola Neto (OAB 268673/SP), Luiz Guilherme dos Reis Kapritchkoff Nascimento (OAB 465575/SP), Márcia Beserra dos Santos (OAB 518076/SP) Processo 1002138-95.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Braz de Araujo - Reqdo: Império Comercio de Móveis Planejados Ltda. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento pelos danos materiais conforme orçamento de fls. 80/81, no valor de R$ 10.500,00, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
26/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
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10/02/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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