TJSP - 1502893-76.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB 255325/SP) Processo 1502893-76.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cimpac Embalagens Ltda - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB 255325/SP) Processo 1502893-76.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cimpac Embalagens Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2022 16:25
Expedição de Carta.
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29/05/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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