TJSP - 1012546-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1012546-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Unimed Seguros Patrimoniais S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
26/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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