TJSP - 1005167-75.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 05:32
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:02
Mandado Juntado
-
18/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 09:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:47
Apensado ao processo
-
06/03/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/03/2025 23:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2024 18:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/10/2024 18:43
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:51
Contrarrazões Juntada
-
19/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 11:05
Apelação/Razões Juntada
-
20/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/08/2024 14:50
Conclusos para Sentença
-
15/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:55
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2024 21:35
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 11:57
Guia Juntada
-
03/07/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 02:22
Petição Juntada
-
12/04/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 21:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 18:55
Petição Juntada
-
04/04/2024 18:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 14:13
Nomeado Perito
-
30/03/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:03
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 06:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 22:05
Petição Juntada
-
18/01/2024 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 10:14
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 22:35
Petição Juntada
-
11/01/2024 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 11:20
Nomeado Perito
-
15/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:46
Petição Juntada
-
17/11/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 12:30
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 23:37
Petição Juntada
-
24/10/2023 01:37
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/09/2023 06:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/09/2023 02:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:55
Petição Juntada
-
27/09/2023 15:36
Petição Juntada
-
22/09/2023 18:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/09/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:52
Petição Juntada
-
14/09/2023 14:16
Nomeado Perito
-
13/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/09/2023 21:46
Petição Juntada
-
06/09/2023 21:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB 191159/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1005167-75.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo Alves - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais (p. 233), no prazo de dez dias. -
28/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 16:44
Petição Juntada
-
23/08/2023 22:55
Petição Juntada
-
23/08/2023 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB 191159/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1005167-75.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo Alves - Reqdo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Aceito a conclusão em 21 de agosto de 2023.
Trata-se de ação através da qual a parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário e constatou a existência de um contrato de empréstimo (número 138761195), no valor de R$389,87, a serem pagos em setenta e duas prestações.
No entanto, não assinou qualquer contrato, motivo pelo qual solicitou do banco a cópia do documento, mas não foi atendido.
Moveu ação de exibição de documentos e, uma vez com o contrato em mãos, submeteu-o à perícia particular, quando se constatou que a assinatura ali lançada não proveio do seu punho.
Pretende a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Também pretende a devolução integral do valor que o banco recebeu de forma indevida como forma de quitação, decorrente refinanciamento ou portabilidade.
A instituição financeira informou a incorporação do banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander Brasil S.A., que passou a assumir todos os deveres e obrigações da incorporada.
Desta forma, desde logo, determino que a serventia anote a exclusão do feito do requerido Banco Olé Consignado S.A., e anote que o pólo passivo deve ser ocupado pelo Banco Santander Brasil S.A., providenciando-se as anotações no SAJ e comunicando-se o Distribuidor, de tudo lançando certidão.
Em contrapartida, o Banco Santander Brasil S.A. sustentou que a contratação foi regular e o valor solicitado foi depositado na conta do próprio requerente.
Além disso, ele realizou saques, utilizando-se do cartão fornecido.
Entende que não há valores a serem ressarcidos, muito menos em dobro, nem dano moral a ser indenizado, até porque a parte autora age de má-fé.
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC.
De se anotar que não seria necessário que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
A alegação de falta de interesse de agir é genérica e não pode ser acolhida.
A autora postula o socorro do Judiciário visto questionar o contrato em que o banco se prende para descontar valores do benefício da pensão por morte que recebe.
Assim, em princípio, tem interesse para postular a tutela jurisdicional.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que se mostra aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, bem como que a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se, no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o termo inicial do prazo de prescrição em contratos de prestações continuadas, como no caso retratado, é a data prevista para o vencimento da última parcela.
Deste modo, considerando que os descontos permaneceram sendo debitados mensalmente, não se completou o quinquênio prescricional.
Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, como é o caso dos autos, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela cobrada.
Confiram-se os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles (...) (Instituições de Direito Civil, vol.
I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444).
Dessa forma, O termo inicial para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura (STJ, REsp 1.190.631/MT, rel.
Ministro Vasco Della Giustina).
Por se tratar de instrumento de trato sucessivo também não se caracterizou a decadência.
Não é o caso de reunião de processos somente porque o autor teria movido outras demandas semelhantes, visto que, por certo, cada qual delas discute a validade de um negócio específico e diverso daquele objeto destes autos.
A despeito de a procuração juntada aos autos pelo autor datar de mais de ano anterior à propositura da ação, certo que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
A cessação do mandato somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil.
No instrumento juntado com a inicial, não há prazo de vigência expresso para a representação processual do autor.
Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no diploma substantivo, o mandato se mantém válido, até sua posterior revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, sendo ilegal a sua recusa.
Não existindo outras questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade ou não da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado (número 138761195) - (fls.75/83) junto ao Banco Olé Bonsucesso, hoje incorporado pelo Banco Santander, impugnado pela parte autora, sob o argumento de que a firma não proveio de seu punho, bem assim se as cobranças e descontos efetivados pela instituição financeira foram regulares.
A despeito de o autor ter juntado aos autos uma perícia, anote-se que ela foi realizada de forma particular, sem o devido contraditório.
Assim, para se dirimir qualquer dúvida acerca da validade ou não do contrato, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade do documento apresentado, bem como a de grafologia, nomeando-se para o mister o senhor Márcio Luiz Câmara, já habilitado em Juízo.
Orienta-se ao senhor vistor que designe dia e horário para a coleta presencial da assinatura da parte autora, visando a compará-la com as demais lançadas nestes autos e nos documentos objeto de discussão neste processo.
Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias.
Certifique-se.
Providencie a serventia a anotação desta nomeação no referido portal, certificando-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes (o autor na fase de indicação e o requerido em contestação), caberia a cada qual delas adiantar a remuneração do perito.
Acontece que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade.
Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do NCPC.
Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Helio Faria, j.14.06.2016).
A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias.
Certifique-se. À instituição bancária caberá, oportunamente, disponibilizar os originais dos contratos para análise do senhor perito, se necessário e por este requerido.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada dos trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino: a) que o autor junte aos autos extratos bancários d ano de 2018, relativos à conta mantida no Banco do Brasil, por onde recebe seu benefício; b) que o requerido junte aos autos eventual contrato de refinanciamento firmado pelo autor, acaso existente, informando o necessário.
Prazo para ambas as partes: dez dias.
Intime-se e cumpra-se. -
22/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 05:37
Especificação de Provas Juntada
-
17/07/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:56
Réplica Juntada
-
19/06/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
15/06/2023 14:51
Contestação Juntada
-
01/06/2023 14:55
Carta Expedida
-
31/05/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1005167-75.2023.8.26.0292
Jairo Alves
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Marlene Ramos Vieira Novaes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00