TJSP - 1004126-45.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays Miranda da Silva (OAB 435957/SP) Processo 1004126-45.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lisania Cristina Cruz -
Vistos.
Recebo a petição de fls.67/68 como emenda à inicial e retifico o valor dado à causa para que conste o montante de R$233.546,00.
Anotado.
Narra a autora ser condômina do imóvel e pretende seja extinto o condomínio com alienação judicial do bem e com imediato arbitramento de aluguel, vez que o primeiro requerido reside no imóvel.
Em sede de tutela de urgência, pugna seja arbitrado valor de aluguel e seja depositado o valor correspondente a sua cota-parte.
Nesse primeiro contato com o processo, inexistem elementos seguros a demonstrar a probabilidade do direito quanto ao valor mensal de aluguel para o imóvel indicado nos autos.
Igualmente, ausente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, sendo pertinente, primeiramente, a instalação do contraditório para análise da questão.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
16/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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