TJSP - 1013136-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1013136-25.2025.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Campinas; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013136-25.2025.8.26.0114; Planos de saúde; Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Apelado: Centro Esportivo Campinas e Comércio de Artigos Esportivos Ltda; Advogada: Marina Molinari Vieira Piva (OAB: 199835/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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09/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:38
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Molinari Vieira Piva (OAB 199835/SP) Processo 1013136-25.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Centro Esportivo Campinas e Comércio de Artigos Esportivos Ltda -
Vistos.
Indefiro a prioridade de tramitação do estatuto do idoso e portador de doença grave, uma vez que a pessoa que detém tais requisitos não é parte nos autos.
Centro Esportivo Campinas e Comércio de Artigos Esportivos Ltda ingressou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, relatando que a empresa Autora é beneficiária do plano de saúde da Ré desde 01/03/2000, e que no dia 11/03/2025 recebeu uma notificação da requerida de rescisão unilateral do contrato sem apresentar qualquer motivo, o qual será mantido pelo prazo de 60 dias do recebimento da notificação.
Aduz que um dos beneficiários, Sr.
Antonio Carlos Russo, faz acompanhamento médico devido à doença Alzheimer.
Requer a tutela de urgência consistente na manutenção do contrato de prestação de serviços de assistência médica nos termos pactuados.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade de direito está demonstrada pela juntada do contrato com a parte ré (fls. 25/43), comprovante de pagamento das mensalidades em dia (fls. 60/68) e a notificação de cancelamento de contrato (fl. 56).
Ademais, trata-se de relação na qual se aplica o diploma consumerista.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação da doença grave do Sr.
Antonio Carlos está alicerçada pela juntada do relatório médico às fls. 52/53.
O perigo de dano se consubstancia no fato de que o cancelamento unilateral irá prejudicar a saúde e a vida dos beneficiários, especialmente do Sr.
Antonio Carlos, caso não haja o fornecimento dos serviços em questão.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada de dia de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 50.000,00,para que a Ré mantenha ativo com a parte Autora o contrato de prestação de serviços de assistência médica nº 4603 para que todos os beneficiários usufruam de todos os serviços contratados nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço anteriormente praticados, até o julgamento final da presente demanda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se a parte requerida pessoalmente desta decisão, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício que poderá ser impressa e encaminhada pela parte interessada a parte requerida e, comprovando nos autos em cinco dias.
Intime-se. -
26/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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