TJSP - 1055007-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055007-69.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Anderson Luis Silva Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - *AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS) IMPROCEDÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA POR SE TRATAR DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA RECURSO NEGADO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXAME DO TEMA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA POR COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA RECURSO DO AUTOR NEGADO.SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO RESSALVOU EXPRESSAMENTE O CARÁTER FACULTATIVO DO SEGURO PRESTAMISTA INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA NO CASO RECURSO NEGADO.RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - 3º andar -
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 1055007-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Luis Silva Augusto - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como legítimos e regulares os juros e encargos discutidos pelo autor nos presentes autos, oriundos da cédula de crédito bancária descrita na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
26/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 05:25
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:10
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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