TJSP - 0003623-30.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003623-30.2024.8.26.0229 (processo principal 1008083-14.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - OI S.A. - Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, para a análise do requerimento das pesquisas deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, caso não tenha o feito, e providenciar o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 15 dias.
SISBAJUD - 3 UFESPs (Ordem reiterada 30 dias) - 1 UFESP 1 PesquisaSERASAJUD (Inclusão e exclusão de apontamentos - 1 UFESP)INFOJUD (Pesquisa de endereço - 1 UFESP Pesquisa DIRPF - 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP ECF (por ano): - 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) - 1 UFESP)RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP) Valor relativo a cada CPF - CNPJ pesquisado (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Para o calculo, multiplicar o total de UFESP pelo valor da UFESP vigente no ano, a ser consultado no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissaoObservem os advogados o cadastramento da petição correta, utilizando os códigos e nomenclatura dos respetivos dos serviços solicitados, a fim de viabilizar uma análise mais rápida aos pedidos, evitando-se o cadastramento de petição genérica. codigo 8046 - Pedido de Penhora On-Line; codigo 8088 - Pedido de Bloqueio de Valores; codigo 1230 - Pedido de Arresto - Ativos Financeiros. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 0003623-30.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: OI S.A. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento e sentença para execução da verba de honorários sucumbenciais fixada em sentença. Às fls. 30/34 a parte executada informou que o valor executado deve se sujeitar ao Plano de Recuperação Judicial.
DECIDO.
Conforme relatado, o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida em 15/01/2024, portanto, posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 01/03/2023(fls. 35/105).
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051, consolidou o entendimento de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se quea existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador ocorre no momento da prolação da decisão que os arbitra.
Dessa forma, é incontroverso que o crédito em discussão possui origem em decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da executada, conferindo-lhe a natureza de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Precedentes jurisprudenciais, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, corroboram tal entendimento, afastando a sujeição de créditos extraconcursais à competência do juízo universal da recuperação judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proferida após o pedido de recuperação judicial da executada.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza concursal ou extraconcursal, e se está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial.
III.
Razões de Decidir: O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é considerado extraconcursal, pois seu fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ.
Créditos extraconcursais não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial e podem ser executados diretamente no juízo competente, sem necessidade de habilitação no processo de recuperação.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Créditos de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador ocorre após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais. 2.
Créditos extraconcursais não se submetem ao plano de recuperação judicial.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018084-44.2025.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Posto isso, intime-se a executada para o pagamento da quantia exequenda em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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