TJSP - 1002780-14.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:52
Remetido ao DJE
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23/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:16
Remetido ao DJE
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20/05/2025 11:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 22:05
Pedido de Extinção Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Simões (OAB 225949/SP) Processo 1002780-14.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Franklin Kochi - Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. -
17/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 06:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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11/04/2025 05:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Simões (OAB 225949/SP) Processo 1002780-14.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Franklin Kochi -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:12
Expedição de documento
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02/04/2025 08:36
Certidão Juntada
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02/04/2025 08:36
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:55
Carta Expedida
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01/04/2025 14:55
Carta Expedida
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01/04/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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