TJSP - 1013093-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:54
Decisão Determinação
-
18/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:39
Mudança de Magistrado
-
29/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Zanatta (OAB 400469/SP) Processo 1013093-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Cornacchia Guerreiro -
Vistos.
Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional - dada a sua natureza de providência satisfativa - somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Zanatta (OAB 400469/SP) Processo 1013093-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Cornacchia Guerreiro - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No entanto, a situação fática relatada pelo IR-2024 (fls. 75) comprova que a autora é proprietária de bem móvel (veículo automotor) avaliado em mais de quarenta mil reais, além de possuir aplicação financeira (poupança) no montante de R$ 12.913,50, o que é incompatível com a alegada pobreza.
Outrossim, os documentos juntados, notadamente os extratos bancários (Banco do Brasil) acostados as fls. 50/54 apontam que a autora movimenta altos valores, a exemplo de vários "Pix-Recebido" alguns de R$ 5.000,00 ou superior como de R$ 35.000,00, além da aplicação em poupança de R$ 28/01/2025 no valor de R$ 43.286,00, e de gastos expressivos com cartão de crédito, a saber, R$ 1.923,57 (contas e valores esses que não se confundem com a conta "lojista" movimentada pelo genitor da autora.
Tudo isso aliado à natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls.23) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 01:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Zanatta (OAB 400469/SP) Processo 1013093-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Cornacchia Guerreiro -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; B) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento/holerites; C) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato D) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; E) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; F) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003792-18.2022.8.26.0084
Banco Ficsa S.A.
Jurandina Paula da Silva
Advogado: Joice Helena Eugenio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:48
Processo nº 1003792-18.2022.8.26.0084
Jurandina Paula da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Joice Helena Eugenio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 15:55
Processo nº 0003113-17.2024.8.26.0229
Renato Medrado da Silva
Facemmar Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Ronilson Marcio Evaristo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 15:47
Processo nº 1010158-85.2024.8.26.0704
Adriano Miranda Perelhal
Alisson de Morais Santos
Advogado: Edson Camargo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:02
Processo nº 1003567-97.2025.8.26.0405
Antonio Edgar Marques
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Christiane Torturello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 13:06