TJSP - 1008021-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/04/2025 09:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 16:47
Contrarrazões Juntada
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11/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:14
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:36
Recurso Interposto
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02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 1008021-23.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Murilo Varraschim - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Oficie-se para apostilamento.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
01/04/2025 03:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
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30/03/2025 12:05
Réplica Juntada
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27/03/2025 12:55
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 1008021-23.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Murilo Varraschim -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
26/03/2025 14:06
Contestação Juntada
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26/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
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25/03/2025 19:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:00
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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