TJSP - 1502754-95.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 05:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:36
Remetido ao DJE
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15/05/2025 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/02/2025 03:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
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05/02/2025 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2025 18:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:23
Decurso de Prazo
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27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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26/11/2024 21:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:46
Petição Juntada
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15/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
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13/11/2024 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 01:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2024 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 16:40
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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17/09/2024 16:07
Documento Juntado
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07/05/2024 16:05
Petição Juntada
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07/05/2024 15:56
Petição Juntada
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03/05/2024 13:27
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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26/04/2024 10:26
Pedido de Habilitação Juntado
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07/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:35
Remetido ao DJE
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07/02/2024 10:07
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:41
Documento Juntado
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15/09/2023 09:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
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11/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:15
Petição Juntada
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24/08/2023 10:43
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nasr (OAB 173676/SP) Processo 1502754-95.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Agro Nippo Produtos Alimenticios Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:37
Documento Juntado
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22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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09/09/2021 17:33
Documento Juntado
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09/04/2021 15:37
Decurso de Prazo
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16/02/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2021 20:04
Remetido ao DJE
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03/02/2021 15:57
Documento Juntado
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31/01/2021 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/01/2021 19:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2021 13:54
Decisão
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18/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
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30/12/2020 11:45
Documento Juntado
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23/11/2020 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/11/2020 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2020 11:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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05/10/2020 14:43
Carta de Citação Expedida
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05/10/2020 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
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01/10/2020 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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