TJSP - 1001149-65.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001149-65.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jose Ivanildo Conceicao Donadon Santos - Vistos, Fls. 183 ss : ciente da interposição do agravo pelo autor ; ciência à parte contrária.
Mantenho a decisão agravada (fls. 119/121) por seus próprios fundamentos ; aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pela Superior Instância.
Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO (OAB 301699/SP) -
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Maria Aparecida Martins Aparecido (OAB 301699/SP) Processo 1001149-65.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Jose Ivanildo Conceicao Donadon Santos - Vistos, Fls. 127 ss.: recebo os embargos declaratórios (artigo 1.022 NCPC), mas nego-lhes provimento, pois não há erro material, ponto obscuro ou omisso a ser sanado: como é cediço, a cominação de multa diária tem a finalidade de assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional.
Ao contrário do sustentado pela autora, a multa foi arbitrada em quantia adequada, haja vista sua capacidade econômico-financeira, e o prazo foi fixado com razoabilidade, conforme se verifica na juntada do termo de entrega de fls. 141 ss., onde o autor cumpriu a determinação dentro do prazo estipulado.
A parte autora alega que o pagamento feito da parcela 17 (vencida dia 29/10/2024), teria sido convertida na parcela 16, na qual se encontrava sem pagamento.
No entanto, ao menos nessa fase postulatória, não pode ser acolhida a alegação do autor : os comprovantes juntados pela requerida demonstram que a parcela 17 foi quitada em 07/10/2024 (fls. 103), e a parcela 16 (vencida dia 29/09/2024), quitada em 06/09/2024 (fls. 102).
Ou seja, ambas as parcelas já foram pagas, pelo que mantenho a decisão de fls. 119 ss.
Fls. 167 ss.: não tendo a requerida se desincumbido de apresentar todos os documentos determinados pela decisão de fls. 119/121, indefiro o pedido da gratuidade da justiça.
Fls. 144 ss : manifeste-se o réu.
No mais, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem provar, no prazo de cinco dias (artigo 348 c.c. artigo 218 § 3º, ambos do CPC).
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Manifestem-se também os litigantes sobre eventual proposta de acordo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:58
Petição Juntada
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08/04/2025 11:13
Réplica Juntada
-
03/04/2025 11:20
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/04/2025 10:14
Mandado Juntado
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01/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Maria Aparecida Martins Aparecido (OAB 301699/SP) Processo 1001149-65.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Jose Ivanildo Conceicao Donadon Santos - Fls. 75 ss : à réplica.
No procedimento especial previsto no decreto lei 911/69, a apreensão ocorre antes da citação, não havendo portanto qualquer nulidade na execução do ato de tal forma ; a notificação para purgação da mora é válida desde que entregue no endereço do réu, ainda que não recebida por este.
No mais, observa-se que a notificação para constituição em mora foi remetida em 03/12/2024, na qual a autora reclamava que o réu não havia quitado a parcela vencida em 29/10/2024 no importe de R$.949,99 (fls. 33 ss).
Ocorre que o réu apresentou prova de que, ao menos nesta fase preambular, demonstra que a parcela em questão foi paga antes do vencimento (fls. 103), de modo que a busca e apreensão não poderia estar fundada no inadimplemento de tal parcela ; as parcelas vencidas posteriormente foram pagas com pequeno atraso (fls. 104), mas a constituição em mora não se baseia nelas.
Assim, revogo a liminar de fls. 47 ss : valendo a presente como mandado, que poderá ser protocolado pelo réu através de quaisquer meios de comunicação da autora (e-mail, etc), fica a autora intimada a devolver o veículo ao réu no prazo de dois dias, em endereço nesta comarca, sob pena de multa de R$.300,00 por dia.
Cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, no prazo de 5 dias, traga a parte requerida aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.2> dos últimos três anos; 4) se caso for empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; 5) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Intime-se. -
31/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:46
Contestação Juntada
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27/03/2025 19:01
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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22/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
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21/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 12:26
Mandado Urgente Expedido
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19/03/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 18:17
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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11/03/2025 18:12
Emenda à Inicial Juntada
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11/03/2025 18:09
Emenda à Inicial Juntada
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05/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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