TJSP - 1036890-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG) Processo 1036890-30.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda -
Vistos. 1.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros.
E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. -
01/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Mandado
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25/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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