TJSP - 1014286-03.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Roberto Lemes (OAB 39177/SP) Processo 1014286-03.2023.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Invtante: Jose Ferreira Lins - 1.
Ante o endereço do último domicílio do de cujus (fls. 03), aceito a competência. 2.
Para o cargo de inventariante do espólio de EDIMILSON FERREIRA LINS, nomeio JOSE FERREIRA LINS (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 3.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 4.
Apresente o inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges.
Na certidão de óbito consta que o de cujus vivia em união estável com Fabiana Kaira Monteiro, que não está representada nos autos; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) plano de partilha; 6) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento. 5.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações ao inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe ao inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Dessa forma, havendo notícias de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade.
Contudo, possível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da ação, nos termos do artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil".
Assim, caso não recolhida a taxa judiciária fica, desde já, autorizado o diferimento do seu recolhimento até a adjudicação ou homologação da partilha.
Anoto, ademais, que aludido diferimento não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo o art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária.
Assim, o requerente deverá recolhê-las oportunamente, se intimado para tanto, independentemente da concessão do diferimento. 7.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por noventa dias.
Na inércia, certifique-se, aguardando-se provocação no arquivo. -
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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