TJSP - 0011622-25.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:16
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2025 17:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:10
Decurso de Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Aparecida Santos de Souza (OAB 267855/SP), Cristhianne Goulart Tore (OAB 387538/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0011622-25.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzineide da Silva Nunes - Exectda: ESPÓLIO DE VERA LÚCIA DA SILVA DIOGO na pessoa de Patrícia Aparecida da Conceição Ribeiro -
Vistos.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Todavia, antes da partilha, a execução deve ser aforada contra a herança representada pelo inventariante; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1997CC).
Assim, não cabe aos herdeiros responderem patrimonialmente pela integralidade do débito, pois somente após a partilha é que se aferirá o montante da herança e o quinhão que caberá a cada um, não respondendo eles por encargos superiores às forças da herança.
Em outras palavras: os herdeiros só respondem se existirem bens herdados.
Caso contrário, eles não podem ser responsabilizados pelas dívidas do de cujus.
Assim, não tendo sido aberto inventário relativo aos supostos bens deixados pelo falecido, não há, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus herdeiros, por ausência de bens.
Destaca-se que é possível a abertura de inventário na qualidade de credor.
Alguns julgados sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A constrição dos direitos hereditários é possível desde que esteja em processamento o inventário, onde eventual penhora recairá no rosto dos autos, o que não se verifica na hipótese até então.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (TJ-RS - AI: *00.***.*21-41 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA. - Enquanto não há partilha de bens, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide - Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório (CPC, art. 613)". (TJ-MG - AC: 10145140244065001 Juiz de Fora, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/02/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) Ainda, de forma totalmente elucidativa sobre o tema, colaciona-se julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO -LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse ; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp nº 1.125.510/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos 6/10/2011, DJe de 19/10/2011, sem destaques no original) Assim, do que se verifica, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior 1) enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará com a partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus; 2) cabe ao espólio, por expressa determinação legal, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo; e, 3) a ausência inventário aberto não faz dos herdeiros individualmente considerados, partes legítimas para responderem pela obrigação eventualmente assumida pelo de cujus.
No caso dos autos, não há notícia da abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, somado o fato de que, a teor da jurisprudência acima destacada, a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação de execução proposta contra o genitor falecido deles, somente existiria se, feita a partilha, houvessem eles recebidos bens, hipótese em que seriam responsabilizados nos limites das forças da herança, nos termos do art. 1.791 do CC/02.
Ante o exposto, determino que a parte exequente se manifeste sobre a presente decisão e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão cível de distribuição de inventário ou comprovação de inventário extrajudicial efetuado pelos herdeiros do de cujus, além de efetuar a juntada de documentos para demonstrar que existem bens a serem partilhados e os herdeiros efetivamente herdaram bens do falecido.
No mesmo prazo, esclareça o pedido de bloqueio de bens da empresa Fármacia Lúcia, uma vez que também não figura no polo passivo da ação.
Intime-se. -
26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 14:16
Documento Juntado
-
24/03/2025 14:16
Documento Juntado
-
20/03/2025 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/03/2025 16:45
Petição Juntada
-
18/02/2025 15:48
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:46
Decurso de Prazo
-
07/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:37
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:00
Documento Juntado
-
31/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:23
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
30/10/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:47
Petição Juntada
-
25/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:19
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 19:41
Ato ordinatório
-
15/10/2024 16:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/01/2024 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 07:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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28/09/2023 17:04
Carta de Intimação Expedida
-
28/09/2023 17:01
Carta de Intimação Expedida
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25/09/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:35
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 06:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:40
Decurso de Prazo
-
18/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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