TJSP - 1502950-41.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP) Processo 1502950-41.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: W S Music Ltda -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP) Processo 1502950-41.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: W S Music Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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09/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 01:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 11:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2021 05:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 23:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2017 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2017 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2017 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2017 11:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 15:06
Processo Reativado
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20/03/2017 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2017 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2016 13:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2016 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 11:18
Conclusos para despacho
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25/08/2016 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2016 11:57
Conclusos para decisão
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29/09/2015 14:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2015 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2015 16:09
Expedição de Carta.
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29/07/2015 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2015 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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