TJSP - 1010759-91.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:18
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
01/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1010759-91.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estefani Maciel do Nascimento -
Vistos.
Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar, impõe-se a adoção das práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022.
Foram publicados, no DJE de 19.06.2024, enunciados aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", promovido pela e.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Aplicam-se ao caso os seguintes: a) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. b) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. c) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. d) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. e) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Em quinze dias, deve o autor: (i) apresentar procuração, na qual o autor declare finalidade específica para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer contra as empresas rés. (ii) apresentar declaração de que tem ciência de que se for identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, poderá ser condenado às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que são devidas mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita; (iii) apresentar carteira de trabalho digital atualizada; (iv) apresentar relatório Registrato indicando todas as contas inativas e ativas em seu nome, acompanhado de extratos dos últimos 90 dias referentes a todas as contas ativas.
Os documentos dos itens "i" e "ii" devem conter firma reconhecida em cartório.
Faculto ao autor o comparecimento pessoal da autor no ofício da 3ª Vara Cível do Butantã, munido de documento pessoal, para assinatura de cópia desta decisão na presença de funcionário do juízo, ficando dispensada a providência mencionada nos itens "i" e "ii" supra.
Cumpra-se em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
A ausência injustificada de qualquer dos documentos indicados nos itens "iii" e "iv" implicará na revogação da justiça gratuita.
Sem prejuízo, considerando-se o extrato as fls 89/91, que indica o relacionamento bancário da autora com várias instituições, não é verossímil a afirmação de que não possua comprovante de endereço em seu próprio nome.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a juntada desse documento atualizado, sob pena de remessa dos autos para o juízo do foro do domicílio do réu.
Intime-se. -
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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